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Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE)

05/06/2025

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE)

O Estado de São Paulo introduz em sua legislação a obrigatoriedade de emissão da DC-e/DACE a partir de 01/10/2025 através da Portaria SRE nº 28/2025 (Diário Oficial do Estado 02/06/2025).

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um novo documento fiscal eletrônico instituído pelo Estado, e que deve ser emitido antes do início do transporte de bens ou mercadorias, quando não houver a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, tendo como objetivo formalizar e documentar essas operações praticadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.

A DC-e vem para substituir aquela declaração de conteúdo muito utilizada nos envios de encomendas pelos Correios, especialmente quando não é exigida nota fiscal, como nos casos de pessoas físicas enviando objetos entre si, ou por MEIs. O novo documento eletrônico tem como objetivo formalizar e documentar essas operações, garantindo maior controle pelos entes federativos e segurança nas transações.

A obrigatoriedade da emissão da DC-e começa em 01/10/2025, no entanto, sua emissão é facultativa antes dessa data, permitindo que os interessados se adaptem gradualmente ao novo sistema.

Quem deve emitir?Pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS que realizam o transporte de bens ou mercadorias sem a exigência de documentação fiscal. Isso inclui, por exemplo, consumidores finais que enviam produtos para devolução.

Como emitir?O emissor deverá se credenciar conforme as especificações técnicas estabelecidas no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC) através de Aplicativo do Fisco, plataformas de Marketplace, Emissão Própria (somente para CNPJ), plataformas de Transportadoras e plataforma disponibilizada pelos Correios.

O que é a DACE?Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), e deve ser emitida e afixada de forma visível na embalagem dos bens a serem transportados.

Além de documentar o transporte de bens sem nota fiscal, a DC-e também pode ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

Muita atenção, pois este novo documento é destinado exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS.A utilização indevida da DC-e por contribuintes pode ser interpretada como tentativa de omissão fiscal, sujeitando o emissor a penalidades previstas na legislação tributária.

Portanto, contribuintes do ICMS não devem utilizar a DC-e. Nesses casos, é obrigatória a emissão de documentos fiscais apropriados, como por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), conforme atividade da empresa e a natureza da operação.

Para mais detalhes, consulte a íntegra da Portaria SRE nº 28/2025 no site da Sefaz/SP.

Fonte: Contábeis

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